13 Perguntas e Respostas

Em razão da legislação tributária vigente à época, as contribuições feitas pelos participantes aos planos de benefícios não foram deduzidas na base de cálculo do Imposto de Renda.

O impacto maior dessa não dedução seria no momento de receber o benefício de aposentadoria complementar, quando ocorre a tributação. Isso porque haveria uma bitributação, ou seja, uma tributação tanto sobre a contribuição feita quanto sobre o benefício pago.

Muitos contribuintes entraram judicialmente contra a Receita Federal do Brasil visando evitar essa bitributação. Após várias decisões contra a União, a Receita Federal editou, no ano de 2013, a Instrução Normativa 1343.

O normativo prevê que os beneficiários aposentados a partir de 01/01/2013 terão direito a abater na base de cálculo do Imposto de Renda incidente sobre o benefício o valor atualizado das contribuições feitas entre os anos de 1989 e 1995.

Aos beneficiários aposentados entre 2008 e 2012 foi possível realizar a compensação via declaração de ajuste anual no ano de 2013.

Aos aposentados anteriormente ao ano de 2008 não houve previsão de restituição no referido normativo.

Atendendo ao que foi estabelecido, a Previnorte está realizando, desde a edição da IN 1343, a compensação na base de cálculo do Imposto de Renda dos participantes que solicitam benefício à Fundação. Esta compensação acontece nos primeiros meses de pagamento, desde que o participante assine declaração informando que não possui ação judicial contra a Receita Federal do Brasil (a RFB exige a desistência de possível ação judicial para a compensação em folha).

Não. A compensação ocorre sobre a base de cálculo do Imposto de Renda.

Apresentamos um exemplo para facilitar o entendimento:

Imagine que você possua um saldo da IN 1343 de R$ 12.000,00 e que o valor do seu benefício (que é a base de cálculo do imposto) seja de R$ 5.000,00 por mês.

Isso significa que você não pagará imposto sobre o benefício por dois meses, compensando R$ 10.000,00 do saldo existente. Além disso, no terceiro mês terá um Imposto de Renda calculado apenas sobre o valor de R$ 3.000,00, pois estará compensando o saldo ainda remanescente, de R$ 2.000,00.

A partir do quarto mês a tributação ocorrerá normalmente, na forma da legislação tributária vigente.

Não. A Receita determina que a compensação se dê no momento do efetivo pagamento dos recursos pela entidade de previdência, no cálculo do Imposto de Renda incidente sobre benefício.

Não. O que ocorre é uma compensação. Ou seja, o participante deixará de pagar ou pagará um valor menor de Imposto de Renda até o exaurimento do saldo de contribuições existentes.

Não. Apenas quem realizou contribuições entre os anos de 1989 e 1995 têm direito à compensação, observada as regras da IN 1343.

A APOSEN – Associação Nacional de Aposentados entrou com ação judicial contra a União para reconhecimento de todos os participantes e pensionistas não contemplados nas regras da IN 1343. Para tanto, estes participantes podem entrar em contato com a associação pelos seguintes canais:

E-mail: aposen@aposen.org.br

A informação poderá ser solicitada pelo e-mail relacionamento@previnorte.com.br.

Esta informação pode ser consultada no campo “MENSAGENS” dos contracheques referentes aos primeiros meses de benefício na Fundação. O contracheque está disponível no Portal do Participante, em www.previnorte.com.br. Se necessário, a informação poderá ser solicitada também pelo e-mail relacionamento@previnorte.com.br.

Não. A Previnorte apenas dá cumprimento ao estabelecido na IN 1343. Ou seja, observa todas as condições e valores estabelecidos no referido normativo, sob pena de responsabilização legal.

Os valores das contribuições são atualizados mensalmente até a data do efetivo exaurimento, conforme determina a IN 1343. Os índices utilizados são os seguintes:

  1. Índice de Preços ao Consumidor (IPC) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no valor de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois centésimos por cento), em janeiro de 1989;
  2. IPC, no valor de 10,14% (dez inteiros e catorze centésimos por cento), em fevereiro de 1989;
  3. Bônus do Tesouro Nacional (BTN), de março de 1989 a fevereiro de 1990;
  4. IPC, de março de 1990 a fevereiro de 1991;
  5. Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) apurado pelo IBGE, de março a novembro de 1991;
  6. Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA), série especial, apurado pelo IBGE, conforme previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, em dezembro de 1991;
  7. Unidade Fiscal de Referência Mensal (Ufir Mensal), de janeiro de 1992 a dezembro de 2000; e
  8. Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) apurado pelo IBGE, a partir de janeiro de 2001.

Em caso de dúvidas, mande uma mensagem pelo e-mail relacionamento@previnorte.com.br