Em razão da legislação tributária vigente à época, as contribuições feitas pelos participantes aos planos de benefícios não foram deduzidas na base de cálculo do Imposto de Renda.
O impacto maior dessa não dedução seria no momento de receber o benefício de aposentadoria complementar, quando ocorre a tributação. Isso porque haveria uma bitributação, ou seja, uma tributação tanto sobre a contribuição feita quanto sobre o benefício pago.
Muitos contribuintes entraram judicialmente contra a Receita Federal do Brasil visando evitar essa bitributação. Após várias decisões contra a União, a Receita Federal editou, no ano de 2013, a Instrução Normativa 1343.
O normativo prevê que os beneficiários aposentados a partir de 01/01/2013 terão direito a abater na base de cálculo do Imposto de Renda incidente sobre o benefício o valor atualizado das contribuições feitas entre os anos de 1989 e 1995.
Aos beneficiários aposentados entre 2008 e 2012 foi possível realizar a compensação via declaração de ajuste anual no ano de 2013.
Aos aposentados anteriormente ao ano de 2008 não houve previsão de restituição no referido normativo.
Atendendo ao que foi estabelecido, a Previnorte está realizando, desde a edição da IN 1343, a compensação na base de cálculo do Imposto de Renda dos participantes que solicitam benefício à Fundação. Esta compensação acontece nos primeiros meses de pagamento, desde que o participante assine declaração informando que não possui ação judicial contra a Receita Federal do Brasil (a RFB exige a desistência de possível ação judicial para a compensação em folha).
Não. A compensação ocorre sobre a base de cálculo do Imposto de Renda.
Apresentamos um exemplo para facilitar o entendimento:
Imagine que você possua um saldo da IN 1343 de R$ 12.000,00 e que o valor do seu benefício (que é a base de cálculo do imposto) seja de R$ 5.000,00 por mês.
Isso significa que você não pagará imposto sobre o benefício por dois meses, compensando R$ 10.000,00 do saldo existente. Além disso, no terceiro mês terá um Imposto de Renda calculado apenas sobre o valor de R$ 3.000,00, pois estará compensando o saldo ainda remanescente, de R$ 2.000,00.
A partir do quarto mês a tributação ocorrerá normalmente, na forma da legislação tributária vigente.
Não. A Receita determina que a compensação se dê no momento do efetivo pagamento dos recursos pela entidade de previdência, no cálculo do Imposto de Renda incidente sobre benefício.
Não. O que ocorre é uma compensação. Ou seja, o participante deixará de pagar ou pagará um valor menor de Imposto de Renda até o exaurimento do saldo de contribuições existentes.
Não. Apenas quem realizou contribuições entre os anos de 1989 e 1995 têm direito à compensação, observada as regras da IN 1343.
A APOSEN – Associação Nacional de Aposentados entrou com ação judicial contra a União para reconhecimento de todos os participantes e pensionistas não contemplados nas regras da IN 1343. Para tanto, estes participantes podem entrar em contato com a associação pelos seguintes canais:
E-mail: aposen@aposen.org.br
A informação poderá ser solicitada pelo e-mail relacionamento@previnorte.com.br.
Esta informação pode ser consultada no campo “MENSAGENS” dos contracheques referentes aos primeiros meses de benefício na Fundação. O contracheque está disponível no Portal do Participante, em www.previnorte.com.br. Se necessário, a informação poderá ser solicitada também pelo e-mail relacionamento@previnorte.com.br.
Não. A Previnorte apenas dá cumprimento ao estabelecido na IN 1343. Ou seja, observa todas as condições e valores estabelecidos no referido normativo, sob pena de responsabilização legal.
Os valores das contribuições são atualizados mensalmente até a data do efetivo exaurimento, conforme determina a IN 1343. Os índices utilizados são os seguintes:
Em caso de dúvidas, mande uma mensagem pelo e-mail relacionamento@previnorte.com.br