Conforme já noticiado pela Previnorte em diversas ocasiões ao longo deste ano, a Lei nº 14.803/2024 passou a permitir aos participantes de planos de benefícios da modalidade de contribuição definida (CD) a opção pelo regime de tributação, seja progressivo ou regressivo, no momento do requerimento do benefício ou instituto previdenciário, permitindo um melhor planejamento tributário na fase de recebimento dos recursos.
Tendo em vista que a escolha do regime tributário é uma condição favorável ao participante, tão logo foi editada a referida lei , em janeiro de 2024, a Previnorte alterou seu procedimento para permitir que seus participantes que estavam em fase de concessão de benefício ou instituto fizessem a opção pelo modelo de tributação mais conveniente. Este mesmo procedimento continua vigente para as novas solicitações de benefícios e institutos e continuará a ser adotado em todos os casos futuros em que se aplique a referida legislação.
Embora estas ações por parte da Previnorte, tomamos conhecimento de mensagens que circulam em aplicativos de mensagens, as quais, erroneamente, indicam que a opção tributária estaria limitada ao prazo de 30 de dezembro de 2024. Contudo, tal informação não procede. Isso porque o prazo de 30 de dezembro de 2024, previsto na IN RFB 2224/2024 visa atender aos participantes das entidades que não aplicaram imediatamente o entendimento da Lei 14.803/2024, o que não é o caso da Previnorte que, como já mencionado, adotou imediatamente a nova metodologia.
Aproveitamos esta oportunidade para alertar aos participantes que não confiem em mensagens sobre a Fundação que não sejam originadas dos nossos canais oficiais, em especial da nossa Comunidade no WhatsApp. Além disso, sempre que houver dúvidas sobre a Previnorte ou questões a ela relacionadas, nossa equipe de Relacionamento com Participantes está à disposição para auxiliar com informações precisas e tecnicamente embasadas.
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